O ICMS cobrado indevidamente nas faturas
de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da
base do COFINS e PIS. Como
deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o
ICMS nas futuras faturas? A
dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para
responde-las? Nos
ditames da Súmula 166 – “Não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Neste
interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais
não constitui um fato gerador para o ICMS. Diante
disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas
está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e
poderá ser facilmente contestado. Na
base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos,
ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS
aplicada a…
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