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COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA

O ICMS cobrado indevidamente nas faturas de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da base do COFINS e PIS.
Como deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o ICMS nas futuras faturas?
A dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para responde-las?
Nos ditames da Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Neste interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais não constitui um fato gerador para o ICMS.
Diante disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e poderá ser facilmente contestado.
Na base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos, ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS assim como o resultado final.
Primeiro passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo. O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo:
                                   (1 – (ICMS + PIS + COFINS)) = Índice
De posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto sobre o valor total.
Resta com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição.
Quanto as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2 (dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas, onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base de pagamentos.
Já com a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP, há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um benefício a mais para o contribuinte.
Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz.
Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos
Contate um perito.
Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP

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