Pular para o conteúdo principal

COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA

O ICMS cobrado indevidamente nas faturas de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da base do COFINS e PIS.
Como deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o ICMS nas futuras faturas?
A dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para responde-las?
Nos ditames da Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Neste interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais não constitui um fato gerador para o ICMS.
Diante disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e poderá ser facilmente contestado.
Na base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos, ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS assim como o resultado final.
Primeiro passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo. O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo:
                                   (1 – (ICMS + PIS + COFINS)) = Índice
De posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto sobre o valor total.
Resta com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição.
Quanto as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2 (dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas, onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base de pagamentos.
Já com a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP, há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um benefício a mais para o contribuinte.
Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz.
Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos
Contate um perito.
Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E VICE VERSA

Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a diferença destas contribuições sociais. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017 http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-tema-69-stf-1.htm#.WsQySojwbIV Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado? O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os...
Aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo. Os índices de correção monetária, tais como: IGP-M; IPCA, INCC, INPC, etc., vem sendo alvo de muitas controvérsias, tanto no âmbito judicial como no extrajudicial. Este trabalho não tem o fito de argumentar bases contratuais estabelecidas e/ou decisões judiciais tomadas. Procura-se demonstrar o impacto econômico e financeiro causado quando há correção monetária mensal por tais índices, que tem o poder de manter a manutenção da estabilidade da moeda, ou seja, seu poder de compra. O objetivo deste é dar uma visão geral quanto à aplicação de tais índices principalmente quando em certo período o mesmo for negativo, a deflação. Índices de preços: Segundo Muller e Antonik (2013), “ são muitos os índices de preços existentes dentro da economia brasileira, mas todos têm a mesma pretensão: verificar a variação monetária ou taxa inflacionária em um determinado período de tempo”. Ainda n...

A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E O "PULO DO GATO" DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  Calculei os juros de minha prestação e não está igual ao contratado. O que aconteceu?               Muito comum, principalmente em épocas de crise, atualmente mais agravada, o tomador de empréstimo ir analisar a cédula de crédito bancário que outrora assinou com alguma instituição afins de encontrar possíveis irregularidades, pois, as prestações estão corroendo seu orçamento. Na grande e esmagadora maioria das vezes, busca-se tais informações na internet, e na mesma proporção, o retorno mais comum é: “calcule os juros do seu contrato”, “este contrato contém anatocismo”, “ confirme se a taxa contratada é a mesma que está sendo cobrada”, etc. Estas e outras centenas de informações vem ao encontro do tomador de empréstimo. Ao ter acesso em algum site de cálculos financeiros, ou mesmo na Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o tomador de empréstimo imediatamente coloca o valor de sua pres...