O ICMS cobrado indevidamente nas faturas
de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da
base do COFINS e PIS.
Como
deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o
ICMS nas futuras faturas?
A
dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para
responde-las?
Nos
ditames da Súmula 166 – “Não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Neste
interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais
não constitui um fato gerador para o ICMS.
Diante
disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas
está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e
poderá ser facilmente contestado.
Na
base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos,
ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS
aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS
assim como o resultado final.
Primeiro
passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de
energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os
impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não
cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo.
O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total
dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo:
(1 – (ICMS +
PIS + COFINS)) = Índice
De
posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos
por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os
valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto
sobre o valor total.
Resta
com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença
é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição.
Quanto
as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato
gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2
(dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas,
onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base
de pagamentos.
Já com
a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP,
há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro
para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um
benefício a mais para o contribuinte.
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