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Aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo.


Os índices de correção monetária, tais como: IGP-M; IPCA, INCC, INPC, etc., vem sendo alvo de muitas controvérsias, tanto no âmbito judicial como no extrajudicial. Este trabalho não tem o fito de argumentar bases contratuais estabelecidas e/ou decisões judiciais tomadas. Procura-se demonstrar o impacto econômico e financeiro causado quando há correção monetária mensal por tais índices, que tem o poder de manter a manutenção da estabilidade da moeda, ou seja, seu poder de compra. O objetivo deste é dar uma visão geral quanto à aplicação de tais índices principalmente quando em certo período o mesmo for negativo, a deflação.
Índices de preços:
Segundo Muller e Antonik (2013), “ são muitos os índices de preços existentes dentro da economia brasileira, mas todos têm a mesma pretensão: verificar a variação monetária ou taxa inflacionária em um determinado período de tempo”. Ainda nesta esteira, o índice de inflação é uma média ponderada de uma “cesta” de consumo de um determinado segmento da sociedade (construção civil, produção industrial, energia, telecomunicações, etc), ou da renda familiar (variação em salários mínimos).
Público atendido e em geral suas aplicações:
INCC – setor da construção civil, aplicados em contratos imobiliários;
IPC/IPCA – Variação da renda familiar 1 e 20 salários mínimos e 1 e 40 S.M.;
IGP-M – Mede a inflação da economia de um modo geral, aplicados a contrato empresariais, alugueis, contratos e negócios do mercado financeiro.
O impacto econômico e financeiro quando há a deflação num determinado período:
Tomando-se como exemplo o IGP-M/FGV – ano base 2019 que encerrou com um acumulado de 7,3179%, contemplaram-se os índices mensais, acumulando-os tanto os positivos como os negativos,  isto quer dizer que um contrato iniciado em 01/01/2019 no valor de R$ 10.000,00 (valor nominal da ocasião) com término em 31/12/2019, terá seu valor corrigido em 01/01/2020 para R$ 10.731,79 (valor real após 12 meses), considerou-se o efeito da inflação medido pelo (IGP-M/FGV), tem-se que  o valor foi ajustado dentro de um período delimitado de tempo, diz-se que não houve nenhum “plus” de ganho, apenas uma atualização do poder de compra da moeda, do ponto de vista econômico não houve um ganho financeiro.
O efeito deflação com ganho financeiro
Inúmeros são os contratos de financiamentos e empréstimos que é estabelecido algum índice para a correção mensal. Vale salientar que não se confunde juros do período com correção monetária, este último, conforme descrito acima é apenas a atualização do poder de compra de compra da moeda.
Para demonstrar o ganho financeiro que poderá haver em situações de deflação, toma-se como exemplo um financiamento com parcelas mensais de R$ 10.000,00 com correção mensal pelo IGP-M (FGV) entre 01/01/2019 a 01/01/2020. É comum ainda, ser estabelecido que serão considerados apenas os índices positivos, cabe aqui demonstrar graficamente a diferença.
A tabela 1, respeita o princípio econômico elementar da correção monetária que é recomposição do poder de compra da moeda, o efeito cumulativo considera os índices negativos ocorridos durante os meses de agosto e setembro de 2019, tendo como resultado 7,3179% (acumulado no ano).
Já a tabela 2, desconsidera-se os índices negativos, zerando-os a cada evento, desta forma é possível observar, que o resultado acumulado atinge 8,0526%, em linhas gerais é notória a distorção da realidade econômica, não representando mais somente a recomposição do poder de compra da moeda, pois, o mesmo passa a ter um ganho financeiro, haja vista:
Resultado tabela 2                                     R$ 124.797,22
Resultado tabela 1                                     R$ 124.438,55
Ganho no período acima do índice         R$       358,67 (0,2882%)



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José Luciano Paulini
Perito Adm. Judicial – Extrajudicial
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Comentários

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