Aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo.
Os
índices de correção monetária, tais como: IGP-M; IPCA, INCC, INPC, etc., vem
sendo alvo de muitas controvérsias, tanto no âmbito judicial como no
extrajudicial. Este trabalho não tem o fito de argumentar bases contratuais
estabelecidas e/ou decisões judiciais tomadas. Procura-se demonstrar o impacto
econômico e financeiro causado quando há correção monetária mensal por tais
índices, que tem o poder de manter a manutenção da estabilidade da moeda, ou
seja, seu poder de compra. O objetivo deste é dar uma visão geral quanto à
aplicação de tais índices principalmente quando em certo período o mesmo for
negativo, a deflação.
Índices de preços:
Segundo
Muller e Antonik (2013), “ são muitos os índices de preços existentes dentro da
economia brasileira, mas todos têm a mesma pretensão: verificar a variação
monetária ou taxa inflacionária em um determinado período de tempo”. Ainda
nesta esteira, o índice de inflação é uma média ponderada de uma “cesta” de
consumo de um determinado segmento da sociedade (construção civil, produção
industrial, energia, telecomunicações, etc), ou da renda familiar (variação em
salários mínimos).
Público atendido e em geral
suas aplicações:
INCC –
setor da construção civil, aplicados em contratos imobiliários;
IPC/IPCA
– Variação da renda familiar 1 e 20 salários mínimos e 1 e 40 S.M.;
IGP-M
– Mede a inflação da economia de um modo geral, aplicados a contrato
empresariais, alugueis, contratos e negócios do mercado financeiro.
O impacto econômico e
financeiro quando há a deflação num determinado período:
Tomando-se
como exemplo o IGP-M/FGV – ano base 2019 que encerrou com um acumulado de
7,3179%, contemplaram-se os índices mensais, acumulando-os tanto os positivos
como os negativos, isto quer dizer que
um contrato iniciado em 01/01/2019 no valor de R$ 10.000,00 (valor nominal da
ocasião) com término em 31/12/2019, terá seu valor corrigido em 01/01/2020 para
R$ 10.731,79 (valor real após 12 meses), considerou-se o efeito da inflação
medido pelo (IGP-M/FGV), tem-se que o
valor foi ajustado dentro de um período delimitado de tempo, diz-se que não
houve nenhum “plus” de ganho, apenas
uma atualização do poder de compra da moeda, do ponto de vista econômico não
houve um ganho financeiro.
O efeito deflação com ganho
financeiro
Inúmeros
são os contratos de financiamentos e empréstimos que é estabelecido algum índice
para a correção mensal. Vale salientar que não se confunde juros do período com
correção monetária, este último, conforme descrito acima é apenas a atualização
do poder de compra de compra da moeda.
Para
demonstrar o ganho financeiro que poderá haver em situações de deflação,
toma-se como exemplo um financiamento com parcelas mensais de R$ 10.000,00 com
correção mensal pelo IGP-M (FGV) entre 01/01/2019 a 01/01/2020. É comum ainda,
ser estabelecido que serão considerados apenas os índices positivos, cabe aqui
demonstrar graficamente a diferença.
A
tabela 1, respeita o princípio econômico elementar da correção monetária que é recomposição do poder de compra da moeda,
o efeito cumulativo considera os índices negativos ocorridos durante os meses
de agosto e setembro de 2019, tendo como resultado 7,3179% (acumulado no ano).
Já a
tabela 2, desconsidera-se os índices negativos, zerando-os a cada evento, desta
forma é possível observar, que o resultado acumulado atinge 8,0526%, em linhas
gerais é notória a distorção da realidade econômica, não representando mais somente
a recomposição do poder de compra da moeda, pois, o mesmo passa a ter um ganho
financeiro, haja vista:
Resultado
tabela 2 R$
124.797,22
Resultado
tabela 1 R$
124.438,55
Ganho
no período acima do índice R$ 358,67
(0,2882%)
Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e
eficaz.
Atendendo de forma
personalizada, demonstra-se a veracidade dos fatos destinados a levar à
instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução
de um litigio ou a constatação de um fato.
Laudos e/ou pareceres Técnico Pericial Contábil em
matéria Financeira e tributária.
José
Luciano Paulini
Perito
Adm. Judicial – Extrajudicial
Especialista
em Perícia Contábil em matéria econômica – financeira
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