Revisionais
em financiamentos, abusividades e o IOF como fica?
Inúmeros são os contratos de
financiamentos na modalidade CCB (empréstimos) pessoa física analisados
encontrar algum que corresponda a taxa de juro pactuada com o valor da parcela
ou vice-versa, parece ser regra e não exceção.
Tal ocorrência pode ser
resultado de vários desvios ou mesmo procedimentos incorretos nos cálculos.
Questionando alguns
representantes de renomadas instituições financeiras é comum e uníssono a mesma
resposta “-o valor da parcela não
corresponde com a taxa, devido ao cálculo do valor do IOF”.
Diante deste imbróglio,
perdura-se a questão “-pode haver
diferença entre o valor da parcela em função da taxa ao se calcular o IOF?
”.
Considerando que na
matemática convencional, assim como na matemática financeira não deveria haver
resultados diferentes para uma mesma base de cálculo, diante de tal fato, busca-se
nas Leis, Decretos e Normas as bases do cálculo para que possam definir um
resultado fidedigno sem que ocorra distorções nos princípios da matemática
financeira.
Os procedimentos para os
cálculos do IOF é o que consta na Instrução Normativa RFB n.907, 09/01/2009 e
no Decreto 6.306, 14/12/2007.
O que diz então a Instrução Normativa RFB número
907, de 09 de janeiro de 2009:
Art. 2º No caso de operações
de empréstimo pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a
alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização
pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo
contrato.
Parágrafo Único - Quando o contrato de
empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo
do IOF devido nas operações de que trata o caput será apurada pelo regime de
amortização progressiva.
Conforme instrução acima, o direcionador é a taxa
contratada a um determinado sistema de amortização, não importando se juro
composto, conhecido também como Price, ou
sistema francês de amortização ou juros simples, havendo a omissão do sistema
contratado é pelo regime de amortização progressiva, que nada mais é que juros
compostos. (Sistema Price).
Já o Decreto 6.306, fornece o valor das alíquotas e
a forma de cálculo, conforme capitulo III – Da base de cálculo e da alíquota
Art. 7o A
base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
b) quando ficar definido o valor
do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal
entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento,
o
valor do principal de cada uma das parcelas:
2) mutuário pessoa física: 0,0082% ao
dia; (vigente desde 2015)
§ 1o O
IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores
diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de
principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e
cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda
que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 15. Sem prejuízo do
disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota
adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do
prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
Diante do exposto é possível
responder à questão “-pode haver
diferença entre o valor da parcela em função da taxa ao se calcular o IOF?
”.
Se tratando de números a
melhor forma é apresentar com um exemplo simulando a realidade:
Valor a financiar R$ 150.000,00;
Taxa 2,5% am pré-fixada;
Prazo 60 meses
Contrato – 10/03/2015 – 1ª. parcela
10/04/2015 – Última parcela 10/03/2020;
IOF – financiado – Base 0,38% + 0,0082% ao
dia – limitado a 365 dias;
Parcelas fixas-
Sistema de amortização = Price e/ou juros
compostos; amortização progressiva.
1º. Passo – Cálculo do valor da parcela de
acordo com o sistema:
Valor da parcela = R$ 4.853,01 x 60 meses =
R$ 291.180,60
2º. Passo – Cálculo do IOF
O valor da parcela acima descrito (passo 1)
corresponde a montante, ou seja, é a soma do principal mais juros. Conforme
ditames do Decreto 6.306, o valor do IOF deve ser calculado sobre o principal,
sendo este, montante menos os juros, o que corresponde à amortização
(principal) de cada uma das parcelas:
Com
isto obtém-se o valor do IOF sobre o valor financiado, sendo R$ 4.863,25.
3º. Passo – Cálculo da parcela com o IOF financiado
Valor a financiar R$ 150.000,00 mais o IOF R$
4.863,25 = R$ 154.863,25
4º. Passo – Recálculo para o novo valor da
parcela com IOF, utilizando o mesmo procedimento do passo 1.
Valor da parcela R$ 5.010,35 x 60 = R$
300.621,11
5º. Passo – Verificando se há diferença na
taxa com o IOF financiado –
Para tal procedimento será utilizado da
“calculadora do cidadão” fornecida pelo Bacen
Conclui-se com isto, que
independente do que for financiado, se IOF ou outros valores que fazem parte de
um financiamento à uma determinada taxa contratada, não poderá haver
divergência entre estas.
Adm.
José Luciano Paulini
Perito
Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito
Judicial TJ/SP
Whatsapp (19)98340-8192
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