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IOF FINANCIADO ? COMO FICA A REVISÃO

Revisionais em financiamentos, abusividades e o IOF como fica?

Inúmeros são os contratos de financiamentos na modalidade CCB (empréstimos) pessoa física analisados encontrar algum que corresponda a taxa de juro pactuada com o valor da parcela ou vice-versa, parece ser regra e não exceção.
Tal ocorrência pode ser resultado de vários desvios ou mesmo procedimentos incorretos nos cálculos.
Questionando alguns representantes de renomadas instituições financeiras é comum e uníssono a mesma resposta “-o valor da parcela não corresponde com a taxa, devido ao cálculo do valor do IOF”.
Diante deste imbróglio, perdura-se a questão “-pode haver diferença entre o valor da parcela em função da taxa ao se calcular o IOF? ”.
Considerando que na matemática convencional, assim como na matemática financeira não deveria haver resultados diferentes para uma mesma base de cálculo, diante de tal fato, busca-se nas Leis, Decretos e Normas as bases do cálculo para que possam definir um resultado fidedigno sem que ocorra distorções nos princípios da matemática financeira.
Os procedimentos para os cálculos do IOF é o que consta na Instrução Normativa RFB n.907, 09/01/2009 e no Decreto 6.306, 14/12/2007.
O que diz então a Instrução Normativa RFB número 907, de 09 de janeiro de 2009:
Art. 2º No caso de operações de empréstimo pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
Parágrafo Único - Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata o caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.
Conforme instrução acima, o direcionador é a taxa contratada a um determinado sistema de amortização, não importando se juro composto, conhecido também como Price, ou sistema francês de amortização ou juros simples, havendo a omissão do sistema contratado é pelo regime de amortização progressiva, que nada mais é que juros compostos. (Sistema Price).
Já o Decreto 6.306, fornece o valor das alíquotas e a forma de cálculo, conforme capitulo III – Da base de cálculo e da alíquota

Art. 7o A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
2) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (vigente desde 2015)
§ 1o  O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 15.  Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
                                     
Diante do exposto é possível responder à questão “-pode haver diferença entre o valor da parcela em função da taxa ao se calcular o IOF? ”.
Se tratando de números a melhor forma é apresentar com um exemplo simulando a realidade:
Valor a financiar R$ 150.000,00;
Taxa 2,5% am pré-fixada;
Prazo 60 meses
Contrato – 10/03/2015 – 1ª. parcela 10/04/2015 – Última parcela 10/03/2020;
IOF – financiado – Base 0,38% + 0,0082% ao dia – limitado a 365 dias;
Parcelas fixas-
Sistema de amortização = Price e/ou juros compostos; amortização progressiva.

1º. Passo – Cálculo do valor da parcela de acordo com o sistema:

Valor da parcela = R$ 4.853,01 x 60 meses = R$ 291.180,60

2º. Passo – Cálculo do IOF

O valor da parcela acima descrito (passo 1) corresponde a montante, ou seja, é a soma do principal mais juros. Conforme ditames do Decreto 6.306, o valor do IOF deve ser calculado sobre o principal, sendo este, montante menos os juros, o que corresponde à amortização (principal) de cada uma das parcelas:


        Com isto obtém-se o valor do IOF sobre o valor financiado, sendo R$ 4.863,25.

3º. Passo – Cálculo da parcela com o IOF financiado
Valor a financiar R$ 150.000,00 mais o IOF R$ 4.863,25 = R$ 154.863,25

4º. Passo – Recálculo para o novo valor da parcela com IOF, utilizando o mesmo procedimento do passo 1.
Valor da parcela R$ 5.010,35 x 60 = R$ 300.621,11

5º. Passo – Verificando se há diferença na taxa com o IOF financiado –
Para tal procedimento será utilizado da “calculadora do cidadão” fornecida pelo Bacen


Conclui-se com isto, que independente do que for financiado, se IOF ou outros valores que fazem parte de um financiamento à uma determinada taxa contratada, não poderá haver divergência entre estas.

Adm. José Luciano Paulini
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP
Whatsapp (19)98340-8192
atendimento@aldconsultoria.com.br


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