1. O que é a portabilidade de crédito?
Portabilidade de crédito é a possibilidade de
transferência de operações de crédito (empréstimos e
financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira
para outra, por iniciativa do cliente, pessoa natural ou pessoa jurídica,
mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. As
condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a
instituição que concederá o novo crédito.
A portabilidade depende de negociação de nova
operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira
diferente daquela com a qual foi contratada a operação original. Assim, para
fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é
necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe
novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são
obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário
entre as partes.
Uma vez encontrada uma instituição interessada em
receber sua operação, a instituição com a qual você já tem a operação
contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para a outra.
Havendo recusa, o cliente deverá procurar a instituição proponente (ofertante
do novo crédito) para se informar sobre os motivos da não efetivação da portabilidade.
Caso o cliente tenha encontrado alguma dificuldade
para realizar a portabilidade e queira registrar reclamação junto ao Banco
Central para que a informação seja utilizada como subsídio ao processo de
regulação e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, é necessário
apresentar na abertura da reclamação as seguintes informações que podem ser
obtidas junto à instituição proponente:
v Nome da instituição proponente;
v Número da portabilidade na Câmara Interbancária de
Pagamentos (CIP);
v Data da requisição da portabilidade feita
eletronicamente na CIP;
v Número do contrato da operação de crédito;
v Motivo da recusa alegado pela instituição credora
original.
Inicialmente, deve ser obtido o valor total da
dívida com a instituição concedente da operação original de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil e ser negociado com outra instituição
as condições da nova operação. O valor da dívida, juntamente com o número do
contrato e demais dados, deve ser informado à nova instituição, para que ela
possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando
a dívida antecipadamente. Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova
instituição financeira, a pedido do cliente, e não o próprio cliente (para mais
informações sobre o cálculo da dívida para fins de quitação antecipada da
operação, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre liquidação antecipada).
Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se
os prazos mínimos foram cumpridos, para que não haja perda dos benefícios do
arrendamento mercantil (Carta-Circular
3.248, de 2006). Para mais informações sobre prazos mínimos, consulte a
seção com as perguntas mais frequentes sobre arrendamento mercantil.
Antes de realizar a portabilidade, solicite também
o valor do Custo Efetivo Total (CET) da nova operação, que é a forma mais fácil
de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições
(para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre
o CET). Verifique também todas
as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente
vantajosa.
Não. A responsabilidade pela quitação da operação,
a pedido do cliente (pessoa natural ou jurídica), por meio da portabilidade, é
da nova instituição financeira contratada, e não do próprio cliente, razão pela
qual não é necessário solicitar boleto de pagamento para tal finalidade.
A nova instituição fará a transferência dos
recursos para quitação da operação utilizando a Transferência Eletrônica
Disponível (TED). Os custos relacionados à transferência de recursos para a
quitação da operação não podem ser repassados ao cliente.
O valor e prazo da nova operação contratada por
pessoas naturais, para fins da portabilidade, não pode ser superior ao valor do
saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada.
Na portabilidade de operações de crédito com
pessoas naturais a troca de informações entre a instituição credora original
(detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante
do novo crédito para liquidação da operação original) deve ser realizada
somente com a utilização de sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central. A
instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até
cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da solicitação de
portabilidade, a transferência dos recursos necessários à sua efetivação. Nesse
período, a instituição credora original pode renegociar com seu cliente e
oferecer condições mais vantajosas. Caso haja desistência da portabilidade, as
pessoas naturais devem formalizar essa intenção com a instituição credora
original.
7. E se as instituições financeiras se recusarem a
fornecer às pessoas naturais o valor para a quitação?
As instituições financeiras devem fornecer às
pessoas naturais em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação,
as seguintes informações relativas às suas operações de crédito:
v Número do contrato;
v Saldo devedor atualizado;
v Demonstrativo da evolução do saldo devedor;
v Modalidade;
v Taxa de juros anual, nominal e efetiva;
v Prazo total e remanescente;
v Sistema de pagamento;
v Valor de cada prestação, especificando o valor do
principal e dos encargos; e
v Data do último vencimento da operação.
Para as demais situações (pessoas jurídicas,
operações de arrendamento mercantil, etc), a regulamentação não definiu prazo
específico para o fornecimento das citadas informações, devendo, no entanto, as
instituições financeiras fornecê-las tempestivamente quando solicitadas.
Caso a instituição não preste as informações
requeridas para a realização da portabilidade, você pode recorrer à Ouvidoria
da instituição financeira.
Se você ainda não for cliente da instituição que
vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de
cadastro para início de relacionamento (Resolução
CMN 3.919, de 2010), mas os custos relacionados à troca de informações e à
transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original
não podem ser repassados ao devedor.
Com relação à instituição com quem você já tem a
operação:
v para as operações de crédito e de arrendamento
mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela
liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto
que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução
CMN 3.516, de 2007);
v no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e
9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar
do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução
CMN 3.401, de 2006);
v para os contratos formalizados com pessoas naturais
e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa
por liquidação antecipada Resolução
CMN 3.516, de 2007.
Portabilidade de cadastro é a obrigatoriedade de a
instituição financeira fornecer para terceiros, inclusive instituições
financeiras, informações cadastrais de seus clientes, desde que tenha sido
formalmente autorizada pelos clientes (Resolução
CMN 3.401, de 2006).
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