Em
posts anteriores mencionei que nem sempre o “juro” é o vilão de um
financiamento e/ou empréstimo, porém, faz a maior diferença quando tarifas
cobradas ilegalmente fazem parte da somatória.
A
análise de um contrato deve ser criteriosa, principalmente saber qual a forma
de capitalização. O Banco Central do Brasil dispõe ao público uma calculadora
de fácil manuseio para o cálculo, denominada “calculadora do cidadão”.
Observa-se
que a metodologia aplicada é “juros compostos e capitalização mensal”.
Cabe
salientar que financiamentos e/ou empréstimos com parcelas iguais, na grande
maioria das vezes os juros são compostos.
E
quando é utilizado Tabela Price ou Sistema de Amortização Francês e no contrato
apenas menciona juros capitalizados? O que os diferenciam na prática?
Renomados
autores como Simonsen e Ewald (1990), afirmam categoricamente que a Tabela
Price é uma variante do (SFA) Sistema de Amortização Francês e que a diferença
básica é que o primeiro trabalha com taxas proporcionais e o segundo com taxas
equivalentes.
Na
prática deve-se observar no contrato a taxa, não é raro as instituições de um
modo geral fornecerem: Taxa de Juros Nominal / ao mês e ao ano e Taxa Efetiva /
ao mês e ao ano.
Neste
sentido...
“...Fato que também é um fator de permanente confusão, até mesmo entre os
agentes Financeiros e estudiosos desta matéria e tem, como consequência,
contratos de financiamentos elaborados incorretamente e, também, provocado a
produção de relatórios periciais inconsistentes, resultando em sentenças
judiciais equivocadas”. (Rezende, Teotônio
Costa. Os sistemas de amortização nas operações de crédito imobiliário: à
falácia da capitalização de juros e da inversão do momento de deduzir a quota
de amortização, pág. 21, set. 2003).
Considerando
que a grande maioria dos contratos está explícito ou implícito que os juros são
capitalizados, é indiferente utilizar Tabela Price ou Sistema de Amortização
Francês, pois, a fórmula é a mesma com juros compostos, o critério da
capitalização é por exponenciação e não multiplicação.
A
diferença no montante entre um sistema ou outro ficará definido com a
interpretação do contrato, o simples fato de haver no contrato a menção de
juros capitalizados, remete a pelo menos duas situações em relação a
capitalização dos juros.
Se
por exemplo, dada a taxa nominal de 24% ao ano com capitalização mensal, o cálculo
é de certa forma simples, porém, seu resultado diferente:
24%
/ 12 = 2% ao mês, simples, porém, quando capitalizados tem-se (
)
= 26,82%
ao ano. Este resultado representa um aumento de 11,75% ao ano.
Um
empréstimo no valor de R$ 20.000,00
para ser pago em 48 parcelas
iguais à taxa de 2% ao mês, tem-se que o valor de cada parcela é R$ 652,04, isto multiplicado por
48, resulta em um montante de R$
31.297,92.
De
outra banda, se ficar definido em contrato que os juros cobrados serão 24% ao
ano efetivo, ter-se-á um outro resultado.
No
exemplo anterior observa-se que a taxa encontrada de 26,82% ao ano é a Taxa Efetiva
da capitalização de 2% ao mês, diante disto o contrário é verdadeiro, ou seja,
sendo dada a taxa efetiva de 24% ao ano, conclui-se que sua taxa mensal é
definida por meio da radiciação. Tem-se assim a seguinte taxa mensal (
)
= 1,80% ao mês.
Tomando
o mesmo exemplo acima, tem-se uma de R$
625,79, o que resultará num montante de R$ 30.037,92.
A
pequena
diferença de 2 décimos no percentual, resulta uma diferença de R$ 31.297,92 – R$ 30.037,92 = R$ 1.260,00.
Considerando
que “juro” é o aluguel do dinheiro num determinado período de tempo e sendo
este capitalizado de forma exponencial, conclui-se que quanto maior o período de
financiamento, maior fica a diferença.
De acordo com o
Artigo 330 do Novo CPC...
§ 2º. “Nas ações que tenham por objeto a revisão da obrigação decorrente
de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob
pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito. ”
Tenha um trabalho técnico
individualizado, confiável e eficaz.
Laudos e/ou pareceres com
planilhas detalhadas indicando os valores controversos
Adm. José Luciano Paulini
CRA-SP 116954
Perito Administrador
Perito Judicial TJ/SP e Extrajudicial
Pós-graduado em Perícia Contábil e
Financeira
Contato :
atendimento@aldconsultoria.com.br
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