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Financiamentos – Empréstimos - Juros Compostos – Taxa Nominal e Efetiva


Em posts anteriores mencionei que nem sempre o “juro” é o vilão de um financiamento e/ou empréstimo, porém, faz a maior diferença quando tarifas cobradas ilegalmente fazem parte da somatória.
A análise de um contrato deve ser criteriosa, principalmente saber qual a forma de capitalização. O Banco Central do Brasil dispõe ao público uma calculadora de fácil manuseio para o cálculo, denominada “calculadora do cidadão”.
Observa-se que a metodologia aplicada é “juros compostos e capitalização mensal”.
Cabe salientar que financiamentos e/ou empréstimos com parcelas iguais, na grande maioria das vezes os juros são compostos.
E quando é utilizado Tabela Price ou Sistema de Amortização Francês e no contrato apenas menciona juros capitalizados? O que os diferenciam na prática?
Renomados autores como Simonsen e Ewald (1990), afirmam categoricamente que a Tabela Price é uma variante do (SFA) Sistema de Amortização Francês e que a diferença básica é que o primeiro trabalha com taxas proporcionais e o segundo com taxas equivalentes.
Na prática deve-se observar no contrato a taxa, não é raro as instituições de um modo geral fornecerem: Taxa de Juros Nominal / ao mês e ao ano e Taxa Efetiva / ao mês e ao ano.
Neste sentido...

“...Fato que também é um fator de permanente confusão, até mesmo entre os agentes Financeiros e estudiosos desta matéria e tem, como consequência, contratos de financiamentos elaborados incorretamente e, também, provocado a produção de relatórios periciais inconsistentes, resultando em sentenças judiciais equivocadas”. (Rezende, Teotônio Costa. Os sistemas de amortização nas operações de crédito imobiliário: à falácia da capitalização de juros e da inversão do momento de deduzir a quota de amortização, pág. 21, set. 2003).

Considerando que a grande maioria dos contratos está explícito ou implícito que os juros são capitalizados, é indiferente utilizar Tabela Price ou Sistema de Amortização Francês, pois, a fórmula é a mesma com juros compostos, o critério da capitalização é por exponenciação e não multiplicação.
A diferença no montante entre um sistema ou outro ficará definido com a interpretação do contrato, o simples fato de haver no contrato a menção de juros capitalizados, remete a pelo menos duas situações em relação a capitalização dos juros.
Se por exemplo, dada a taxa nominal de 24% ao ano com capitalização mensal, o cálculo é de certa forma simples, porém, seu resultado diferente:
24% / 12 = 2% ao mês, simples, porém, quando capitalizados tem-se ( ) =  26,82% ao ano. Este resultado representa um aumento de 11,75% ao ano.
Um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 para ser pago em 48 parcelas iguais à taxa de 2% ao mês, tem-se que o valor de cada parcela é R$ 652,04, isto multiplicado por 48, resulta em um montante de R$ 31.297,92.
De outra banda, se ficar definido em contrato que os juros cobrados serão 24% ao ano efetivo, ter-se-á um outro resultado.
No exemplo anterior observa-se que a taxa encontrada de 26,82% ao ano é a Taxa Efetiva da capitalização de 2% ao mês, diante disto o contrário é verdadeiro, ou seja, sendo dada a taxa efetiva de 24% ao ano, conclui-se que sua taxa mensal é definida por meio da radiciação. Tem-se assim a seguinte taxa mensal (  ) = 1,80% ao mês.
Tomando o mesmo exemplo acima, tem-se uma de R$ 625,79, o que resultará num montante de R$ 30.037,92.
A pequena diferença de 2 décimos no percentual, resulta uma diferença de R$ 31.297,92 – R$ 30.037,92 = R$ 1.260,00.
Considerando que “juro” é o aluguel do dinheiro num determinado período de tempo e sendo este capitalizado de forma exponencial, conclui-se que quanto maior o período de financiamento, maior fica a diferença.
De acordo com o Artigo 330 do Novo CPC...

§ 2º. “Nas ações que tenham por objeto a revisão da obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ”

Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz.
Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos

Adm. José Luciano Paulini
CRA-SP 116954
Perito Administrador
Perito Judicial TJ/SP e Extrajudicial
Pós-graduado em Perícia Contábil e Financeira
Contato : atendimento@aldconsultoria.com.br
Whatsapp 19-98340-8192

Comentários

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