Pular para o conteúdo principal

Quando e quanto vale a pena ajuizar uma ação para revisional de financiamentos?


Normalmente é muito comum a procura do profissional para resolver o problema de juros abusivos, nem sempre os juros são o vilão de um contrato.
Tarifas e outras cobranças somadas ao valor a financiar influenciam fortemente na parcela, qualquer que seja a taxa de juros.
Devido as custas processuais e honorários de sucumbência, o ajuizamento de tal ação pode estar fadado a um desperdício de tempo, dinheiro e ainda ser questionado pelo cliente.
Além de que, de acordo com Novo CPC: Art.330 e Art. 473
§ 2º. “Nas ações que tenham por objeto a revisão da obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ”
Há também a questão de quanto cobrar pelos honorários. Diante desse dilema, o melhor a fazer é solicitar ao cliente um Laudo Técnico Financeiro, porém, isto também custa.
Para resolver tanto a questão do cliente como para o profissional poder negociar assertivamente, ofereço um pré-laudo, onde serão elencados os possíveis valores controversos, não é o laudo completo, porém o valor a ser revisado.
Com um investimento acessível e que será descontado no valor do laudo caso haja interesse para ajuizar a ação. 

Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP

whatsapp 19 983408192

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo. Os índices de correção monetária, tais como: IGP-M; IPCA, INCC, INPC, etc., vem sendo alvo de muitas controvérsias, tanto no âmbito judicial como no extrajudicial. Este trabalho não tem o fito de argumentar bases contratuais estabelecidas e/ou decisões judiciais tomadas. Procura-se demonstrar o impacto econômico e financeiro causado quando há correção monetária mensal por tais índices, que tem o poder de manter a manutenção da estabilidade da moeda, ou seja, seu poder de compra. O objetivo deste é dar uma visão geral quanto à aplicação de tais índices principalmente quando em certo período o mesmo for negativo, a deflação. Índices de preços: Segundo Muller e Antonik (2013), “ são muitos os índices de preços existentes dentro da economia brasileira, mas todos têm a mesma pretensão: verificar a variação monetária ou taxa inflacionária em um determinado período de tempo”. Ainda n...

A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E O "PULO DO GATO" DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  Calculei os juros de minha prestação e não está igual ao contratado. O que aconteceu?               Muito comum, principalmente em épocas de crise, atualmente mais agravada, o tomador de empréstimo ir analisar a cédula de crédito bancário que outrora assinou com alguma instituição afins de encontrar possíveis irregularidades, pois, as prestações estão corroendo seu orçamento. Na grande e esmagadora maioria das vezes, busca-se tais informações na internet, e na mesma proporção, o retorno mais comum é: “calcule os juros do seu contrato”, “este contrato contém anatocismo”, “ confirme se a taxa contratada é a mesma que está sendo cobrada”, etc. Estas e outras centenas de informações vem ao encontro do tomador de empréstimo. Ao ter acesso em algum site de cálculos financeiros, ou mesmo na Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o tomador de empréstimo imediatamente coloca o valor de sua pres...

ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E VICE VERSA

Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a diferença destas contribuições sociais. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017 http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-tema-69-stf-1.htm#.WsQySojwbIV Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado? O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os...